TST condena empresa em R$ 200.000,00 a cobrador de ônibus doente, por sofrer inúmeros assaltos enquanto trabalhava.
Os assaltos eram realizados mediante emprego de armas de fogo, facas e outros objetos. O cobrador sofreu agressões físicas e ameaças de morte, o que culminou em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme documentos e laudo pericial.
O entendimento é de que a Reclamada estava ciente das execuções dos serviços prestados e o alto risco de acidentes que tem no local e deveria fiscalizar e assegurar a prevenção nos acidentes trabalhadores que prestam suas atividades laborais.
De acordo com o voto do Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE:
“...venho reiteradamente manifestando o entendimento de que o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções.
Nessas circunstâncias, o dano se dá in res ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização.”
Corte Superior firma ainda:
“No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da empregadora oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de se acessar o dinheiro do caixa. Ademais, há registro de que foram alguns episódios de assalto por ele sofridos, fatos aptos a caracterizar a atividade como de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregado.”
Fonte: PROCESSO No TST-RR-1000334-86.2017.5.02.0342
2 Comentários
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Os assaltos são situações que o patrão não consegue evitar. continuar lendo
Olá Dr Maciel!
Primeiramente, gratidão, por seu apontamento.
Então, Doutor, sim. Contudo o entendimento do TST foi de que “prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa
propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado.”
Portanto, no entendimento descrito no acórdão supra, considerando que a Reclamada estava ciente das execuções dos serviços prestados e o alto risco de acidentes, tem o dever de fiscalizar e assegurar a prevenção nos acidentes acometidos aos trabalhadores. continuar lendo